sábado, 21 de dezembro de 2013

IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PILAR

       


              IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO
             PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PILAR

                      





               ESTATUTOS DA IRMANDADE
               DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO

                                           Capítulo I
                                           Natureza e Fins
                                                                     

  1. A Irmandade do Santíssimo Sacramento da paróquia Nossa senhora do Pilar, fundada em 05/05/1970, é uma associação pública de fiéis, erecta canonicamente pela Autoridade Diocesana, que goza de personalidade jurídica no foro canônico.

2. À face das leis em vigor, a personalidade jurídica no foro canônico da Irmandade pode ser reconhecida no foro civil, a seu requerimento, mediante participação da Autoridade Diocesana à respectiva Autoridade Civil.

3. A Irmandade tem a sua sede na igreja matriz de NOSSA SENHORA DO PILAR.

4. Em conformidade com a sua natureza canônica, a Irmandade está sujeita à Autoridade Diocesana, de modo similar às demais associações públicas de fiéis.

 ARTIGO 2º

                   A Irmandade prossegue os seguintes fins:
a) Promover a santificação dos seus membros;
b) Promover a devoção e o culto litúrgico ao Santíssimo Sacramento da Eucaristia;
c) Promover anualmente a festa em honra do Santíssimo Sacramento, No dia de Corpus Christi juntamente com as demais Pastorais e ministérios da Paróquia Nossa Senhora do Pilar.
d) Interessar-se pela ajuda espiritual aos Irmãos;
e) Acompanhar à sepultura, com as suas insígnias, os cadáveres dos Irmãos e os dos seus filhos, no caso de estes serem menor de idade, e os de outras pessoas cujas famílias solicitarem tal ato junto à Mesa Provedora.
f) Exercer a ação caritativa das Obras de Misericórdia em favor de pessoas necessitadas, mesmo não Irmãos, na medida das suas possibilidades econômicas;
g) Colaborar na ação evangelizadora da Igreja, com os meios que lhe são próprios e em união com outros organismos pastorais, segundo as orientações diocesanas e paroquiais.

ARTIGO 3º

Em ordem à consecução dos seus fins e na fidelidade à doutrina da Igreja e à sua plena integração pastoral na Paróquia e na Diocese, a Irmandade procurará:
a) Promover a formação cristã dos irmãos, através de encontros, cursos, palestras, retiros e outras iniciativas que visem o aprofundamento da fé, o espírito de oração, o crescimento da caridade e a co-responsabilidade eclesial;
b) Despertar e fomentar uma especial devoção à Santíssima Eucaristia, designadamente pela participação na Missa aos domingos e dias santos de guarda;
c) Participar nas festas e procissões em honra do Santíssimo Sacramento, particularmente na festa do Corpo e Sangue de Cristo (Corpo de Deus), e naquelas para as quais a Irmandade for convidada;
d) Ser, como verdadeira Irmandade - associação de Irmãos - um elemento de união e de comunhão, não apenas entre os seus associados, mas também entre todos os membros da Comunidade.  



                                                                                                                                     
                                    
                                   CAPÍTULO II
                                      IRMÃOS
ARTIGO 4º

1. São Irmãos todas as pessoas do sexo masculino, que forem validamente admitidas.

2. Todas as pessoas, para se candidatarem a Irmãos necessitam ser maior de 21 anos ou possuir Estado Civil casado, ou viúvo.

ARTIGO 5º

Para que possa ser admitido como Irmão, é necessário:
a) Ser católico e desejar progredir na santificação pessoal e no serviço do Reino de Deus;
b) Estar em comunhão com a Igreja;
c) Sendo casado, sê-lo pela Igreja;
d) Gozar de boa reputação moral e social;
e) Estar disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem a Irmandade e a colaborar no seu cumprimento;
f) Possuir a OPA no momento da admissão e fazer o juramento de mãos postas sobre os santos Evangelhos.
 
ARTIGO 6º

A admissão dos Irmãos é feita mediante o pedido apresentado à Mesa Provedora pelo candidato, considerando-se efetiva depois do aceite pela mesma e pelo diretor Espiritual.

ARTIGO 7º  

Os Irmãos têm direito:
a) A participar nas atividades formativas e pastorais promovidas ou apoiadas pela Irmandade;
b) A assistir e a participar nas reuniões da Assembléia Geral e noutras reuniões legitimamente convocadas.
c)  A eleger e a ser eleitos para à mesa provedora;
d) A receber, gratuitamente, um exemplar destes Estatutos;
e) A ser acompanhados pela Irmandade no funeral e a ser sufragados com uma Missa.

ARTIGO 8º

Os Irmãos devem:
a) Tomar parte nas atividades formativas e pastorais promovidas ou apoiadas pela Irmandade;
b) Comparecer e participar nas solenidades religiosas para as quais a Irmandade tiver sido legitimamente convocada, apresentando-se com o distintivo próprio e vestes próprias da Irmandade;
c) Prestar os serviços que lhes forem pedidos pelo Provedor ou por quem fizer as suas vezes, nos atos religiosos a que a Irmandade concorrer;
d) Acompanhar os funerais dos cadáveres dos Irmãos e familiares que tenham esse direito;
e) Assistir às reuniões da Assembléia Geral;
f) Desempenhar com zelo e dedicação, servindo gratuitamente, os cargos da mesa provedora para os quais tenham sido eleitos e superiormente aprovados, salvo se for deferido o pedido de escusa, por motivo justificado.
g) Procurar o bem da Irmandade e defendê-la;
h) Pagar a taxa mensal que for estabelecida em Assembléia Geral.


 ARTIGO 9º

Nos atos públicos a que se refere o artigo anterior, apenas serão considerados presentes os Irmãos que comparecerem revestidos com a opa da Irmandade.

 ARTIGO 10º

São motivos justificados para faltar aos atos públicos, nomeadamente às procissões e funerais:
a) A doença;
b) O falecimento de pessoas da família, durante os dias de luto convencionados pelo uso;
c) A ausência da paróquia, por motivo justificado;
d) O emprego em Repartições Oficiais ou em Empresas públicas ou privadas, quando os atos se realizarem dentro do horário de trabalho e não haja dispensa por parte da entidade patronal;
e) Qualquer impedimento que torne impossível ou difícil a presença do Irmão.

 ARTIGO 11º

 O Irmão que faltar, injustificadamente, aos atos públicos para os quais a Irmandade for legitimamente convocada num período igual ou superior a um ano, ou deixar de pagar a quota anual que tiver sido estabelecida, Perderá o direito de eleger ou ser eleito para cargos da mesa Provedora e dependendo das circunstâncias poderá ser excluído da irmandade.

                                           CAPÍTULO III
                                      CORPOS PROVEDORES.
                                                SECÇÃO I
                                         DISPOSIÇÕES GERAIS

  ARTIGO 12º

Os Corpos Provedores da Irmandade são a Assembléia Geral, a Mesa provedora e o Conselho Fiscal.

 ARTIGO 13º

 1. A duração do mandato dos membros provedores é de Três anos, procedendo-se à sua eleição, em Assembléia Geral de Irmãos, durante o mês de Dezembro do último ano do triênio; se na data e na hora da convocação não comparecer a maioria dos Irmãos, a sessão realizar-se-á meia hora depois, com qualquer número de Irmãos.

2. A eleição é feita por escrutínio secreto, presidindo ao ato o Provedor em exercício e servindo de escrutinadores e Secretário os Irmãos que a Assembléia escolher para esse efeito, sob proposta do Provedor.

3. Os membros da Mesa Provedora prestarão juramento de fidelidade durante a celebração da Eucaristia com participação da irmandade no mês de Janeiro seguinte, na igreja matriz da paróquia.

4. O mandato inicia-se com a tomada de posse, que se realiza depois do ato do juramento perante o Pároco, na presença do Diretor Espiritual ou Assistente Eclesiástico, se o tiver.

5. Quando as eleições não tiverem sido realizadas dentro do prazo previsto, considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos membros Provedores.
 ARTIGO 14º

Os membros Provedores carecem da homologação da Autoridade Diocesana, antes da sua entrada em funções.

ARTIGO 15º

1. Os membros Provedores só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, se a Assembléia Geral reconhecer, expressamente, que é inconveniente proceder à sua substituição.

2. Não é permitido aos membros da mesa provedora o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
                                 
ARTIGO 16º

 1. Os Corpos provedores são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
 
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Provedor, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 17º

 Das reuniões dos Corpos Provedores, lavrar-se-ão as respectivas atas que serão assinadas pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembléia Geral, pelos membros da respectiva Mesa. 

                                              SECÇÃO II
                                   ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 18º

A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos Irmãos, no uso dos seus direitos, e só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria dos Irmãos inscritos; se isto não se verificar, passada meia hora funciona com os Irmãos presentes.

ARTIGO 19º

 A Mesa da Assembléia Geral é constituída por um Presidente, que é o Provedor da Irmandade, e por dois Secretários, escolhidos entre os membros da Irmandade.

ARTIGO 20º

Compete à Assembléia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação, tendo em conta os presentes Estatutos;
b) Proceder à eleição dos Corpos provedores;
c) Resolver sobre a admissão ou rejeição de Irmãos em recurso da deliberação da Mesa Provedora, e ainda sobre a expulsão ou suspensão dos indignos, conforme o que se prescreve no artigo 36º.
d) Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência bem como os assuntos que lhe forem propostos pela Mesa Provedora ou pelos Irmãos;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável e sobre atos de administração extraordinária;
f) Apreciar e votar as alterações aos presentes Estatutos;
g) Definir o quantitativo da taxa mensal.


ARTIGO 21º

1. Podem ser eleitos quaisquer Irmãos, exceto:
a) Os devedores à Irmandade, os seus fiadores e os que com eles tiverem qualquer litígio;
b) Os que não residirem no âmbito da respectiva paróquia;
c) Os interditos e os que, por doença permanente não possam tratar dos seus próprios negócios.
d) Os de idade avançada. (igual ou superior a 70 Anos)

2. Não são obrigados a aceitar o cargo para que forem eleitos os Irmãos que, no último mandato, tiver feito parte dos Corpos Provedores.

ARTIGO 22º

 1. A Assembléia Geral reúne ordinariamente na sua sede social:
a) Até 25 de Janeiro, para a aprovação do relatório e das contas da Provedoria do ano antecedente.;
b) Até 25 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte;
c) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Provedores do triênio seguinte.

2. Reúne extraordinariamente, por convocação do Diretor Espiritual ou a requerimento da Mesa Provedora ou de 20% dos Irmãos, para resolver assuntos da sua competência.

ARTIGO 23º

As sessões da Assembléia Geral são presididas pelo Diretor Espiritual ou, na sua falta, pelo Provedor; a elas assiste o Secretário da sua Mesa, que redige as atas respectivas; se o Secretário não estiver presente, a Mesa escolhe o Mesário que o substitui.

ARTIGO 24º

A Assembléia Geral não pode funcionar sem estar presente a maioria dos membros da sua Mesa; as deliberações são tomadas com a percentagem absoluta dos votos dos presentes na sessão.
ARTIGO 25º

Para o funcionamento da Assembléia Geral, segue-se o preceituado no Código de Direito Canônico, na parte que lhe é aplicável.                                        Secção III
                                    Mesa provedora

ARTIGO 26º

A Irmandade é dirigida pela Mesa Provedora, cujos membros são eleitos pela Assembléia Geral; é formada por um Provedor, um Vice-provedor um Secretário, um Tesoureiro, e três Conselheiros.

ARTIGO 27º

COMPETE À MESA PROVEDORA gerir a Irmandade e, designadamente:
 a) Fazer observar as disposições destes Estatutos e as disposições do Código de Direito Canônico, da Conferencia Episcopal e da Autoridade Diocesana, que forem aplicáveis à Irmandade;
b) Na sua primeira reunião, receber da Mesa provedora cessante todos os documentos, papéis, inventários, alfaias e demais objetos e valores da Irmandade;
c) Mandar celebrar as Missas em sufrágio das almas dos Irmãos falecidos;
d) Admitir os novos Irmãos e propor à Assembléia Geral a expulsão ou suspensão dos indignos, segundo o artigo 36º;
e) Apreciar os motivos apresentados pelos Irmãos para a justificação de faltas;
f) Discutir e organizar os orçamentos e as contas, assim como administrar os bens da Irmandade;
g) Decidir pelo acompanhamento ou não acompanhamento de cadáveres de pessoas estranhas a ela, nos termos do artigo 2º;
g) Providenciar sobre a cobrança das receitas e o pagamento das despesas, autorizadas em orçamento;
h) Resolver tudo o que for necessário para o cumprimento do que é referido pelo artigo 2º;
i) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal, o relatório e as contas de gerência do ano em curso, bem como o orçamento para o ano seguinte;
j) Enviar anualmente o relatório e contas anuais à Autoridade Diocesana, até 31 de Março;
k) Superintender em geral a todos os serviços e negócios da Irmandade, procurando não descurar os fins desta e do cumprimento dos presentes Estatutos.

ARTIGO 28º

COMPETE AO PROVEDOR:
a) Convocar, presidir e orientar as reuniões da Mesa Provedora e da Assembléia Geral;
b) Representar a Irmandade em Juízo e fora dele;
c) Superintender em todos os serviços que interessem à Irmandade;                                                                
 d) Mandar avisar os Irmãos para participarem nos atos obrigatórios da Irmandade;
e) Designar os Irmãos para os serviços que estes devem prestar nos demais atos públicos da Irmandade;
f) Acompanhar a Irmandade, nos atos públicos, ocupando o primeiro lugar; se ele faltar, o Vice-Provedor ocupará esse lugar;
g) Organizar, com o Tesoureiro, o Secretário e os demais membros da Mesa Provedora, os orçamentos e as contas da Irmandade e submetê-los à Assembléia Geral;
h) Assinar os mandados de pagamento das despesas, os termos de abertura e de encerramento dos livros e a correspondência oficial;
i) Velar por que haja um inventário atualizado dos bens móveis e imóveis da Irmandade e superintender no Arquivo.

ARTIGO 29º

COMPETE AO VICE- PROVEDOR:
a) Substituir o Provedor em suas ausências.

ARTIGO 30º

COMPETE AO SECRETÁRIO:
a) Redigir as atas das sessões da Mesa provedora; fazer a restante escrituração da Irmandade e guardar os livros de atas e outros documentos;
b) Fazer a chamada dos Irmãos nos atos a que eles devem assistir apontar as faltas dos que não comparecerem e apresentar a relação delas na primeira reunião da Mesa Provedora, juntamente com as possíveis justificações de ausência;
c) Assinar as atas e os mandados de pagamento das despesas, juntamente com o Provedor e o tesoureiro.

ARTIGO 31º

Compete ao Tesoureiro:
a) Guardar as alfaias, fundos e rendimentos da Irmandade, assim como todos os seus objetos, que não estejam a cargo do Secretário;
b) Apresentar as contas, sempre que lhe sejam legalmente exigidas;
c) Fazer os pagamentos das despesas, ordenados ou autorizados pela Mesa Provedora;
d) Prestar contas à Mesa Provedora, quando esta as exigir.
e) Assinar as atas e os mandados de pagamento das despesas, juntamente com o Provedor e o Secretário. 


ARTIGO 32º

Compete aos Conselheiros cumprir as funções que lhes forem atribuídas, incumbindo-lhes especialmente:
a) Receberem anualmente as esmolas habituais para a Irmandade;
b) Cobrarem as quotas anuais dos Irmãos, segundo as relações que o Secretário lhe entregar;
c) Prestarem contas dos resultados das suas funções ao Tesoureiro;
d) Avisarem os Irmãos para qualquer dos fins mencionados nestes Estatutos, segundo as ordens ou os pedidos do Provedor.
 
                                           SECÇÃO IV
                                        CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.  
                              
ARTIGO 34º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento dos Estatutos e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e os documentos da Irmandade, sempre que se julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Provedora, sempre que o julgue conveniente.
c) Dar parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento que a Mesa Provedora submeta à sua aprovação.

ARTIGO 35º

 O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano, e sempre que o julgue conveniente, por convocatória do Presidente.
                                                     
                                                     Capítulo IV
                                      DISPOSIÇÕES PENAIS
Artigo 36º

 1. Serão excluídos ou suspensos da Irmandade:
a) Os que, habitualmente, faltarem às atividades próprias da Irmandade;
b) Os que solicitarem a sua exoneração;
c) Os que perderem a sua boa reputação moral e social;
d) Os que deixarem de viver em comunhão com a Igreja;
e) Os que, nos atos públicos da Irmandade, perturbar habitualmente a ordem e a decência devidas;
f) Os que, sem motivo justificado, se recusarem a servir qualquer cargo para que tenham sido eleitos;

2. A pena de exclusão ou suspensão só pode ser aplicada pela Mesa provedora Conjuntamente com o diretor espiritual, depois de ouvido o Irmão em causa, podendo haver recurso para a Assembléia Geral.
                                                                                                                
                              
         


                                 Capítulo V
                                 Bens da Irmandade

ARTIGO 37º

São bens da Irmandade:
a) Todos os fundos, objetos e alfaias que já lhe pertençam;
b) O produto das quotas (anuidades) dos Irmãos;
c) Os rendimentos dos bens próprios;
d) As doações, legados e heranças;
e) Os subsídios que lhe forem atribuídos;
f) Os donativos.
g) As rendas obtidas em promoções culturais, esportivas, recreativas etc.

ARTIGO 38º

A Irmandade não poderá repudiar heranças ou legados, devendo sempre aceitá-los a benefício, a não ser que os encargos sejam superiores aos rendimentos das mesmas heranças ou legados.

ARTIGO 39º

 Os possíveis empréstimos de capitais serão feitos nos termos das leis em vigor, ficando devidamente registrados, com a guarda dos respectivos documentos, sob pena de responderem por perdas e danos os membros da Mesa Provedora responsável pelas operações.

ARTIGO 40º

 1. Os bens da Irmandade, por serem bens eclesiásticos, estão sujeitos, na sua administração, às disposições do Código de Direito canônico que lhes sejam aplicáveis, bem como às Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis.
2. Concretamente, não se poderão alienar bens imóveis nem móveis preciosos, sem licença da Autoridade Diocesana.

ARTIGO 41º

A Irmandade, através da Mesa Provedora, deve prestar contas à Autoridade Diocesana, até ao dia 31 de Março de cada ano.
                                            Capítulo VI
                                        ASSISTENTE ECLESIÁSTICO
ARTIGO 42º

 O Pároco da Paróquia, onde tem a sua sede, será normalmente o Diretor Espiritual ou Assistente Eclesiástico da Irmandade, a não ser que o Bispo Diocesano nomeie outro sacerdote para exercer esse cargo, mas sempre de acordo e colaboração com o Pároco.

ARTIGO 43º

Ao Assistente Eclesiástico, no seu múnus de pastor e delegado do Bispo Diocesano, compete:
a) Assegurar a devida assistência espiritual aos membros da Irmandade, em estreita comunhão com o Pároco;
b) Promover a formação cristã dos Irmãos;
c) Velar pela integridade da fé e costumes;
d) Evitar que se introduzam abusos na disciplina, designadamente na observância dos Estatutos;
e) Promover a necessária coordenação e integração das atividades da Irmandade na pastoral local e diocesana.

ARTIGO 44º

 O Diretor Espiritual ou Assistente Eclesiástico tem direito a participar nas reuniões da Irmandade, embora sem direito a voto.




                                        Capítulo VII
                                      Disposições Diversas
ARTIGO 45º

A Irmandade dispõe-se a acatar as prescrições do Código de Direito Canônico que lhe sejam aplicáveis, bem como as Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal, e ainda as legítimas instruções emanadas da Autoridade Diocesana.

Artigo 46º

As partes omissas dos presentes Estatutos serão resolvidas à luz dos princípios da lei canônica e da lei civil, que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 47º

As alterações a estes Estatutos serão aprovadas pela maioria absoluta dos Irmãos, reunidos em Assembléia Geral, sendo homologadas pela Autoridade Diocesana.

Artigo 48º

 A gerência financeira da Irmandade, com orçamentos e contas, será feita por anos civis.

Artigo 49º

Em caso de extinção, os bens da Irmandade terão o destino que a Autoridade Diocesana indicar, depois de ouvido o parecer dos Irmãos, reunidos em Assembléia Geral.

Artigo 50º

No ato da recepção cada irmão, com as mãos sobre os santos Evangelhos, proferirá o seguinte juramento:

“ Eu ______________________________  , juro pelos santos Evangelhos, tomando por testemunhos os irmãos aqui presentes, que sou católico, apostólico romano, que não pertenço e jamais pertencerei a seita ou sociedade condenada pela Igreja, que acatarei sempre as disposições da autoridade eclesiástica, e que observarei tudo quanto dispõe o compromisso desta irmandade, assim como concorrer para o desenvolvimento espiritual e temporal da mesma na qual fui admitido e tenho neste momento o vivo desejo de ser recebido como irmão. Assim me ajude a graça de Deus”.



Artigo 51º

Os irmãos escolhidos para desempenhar cargos na mesa provedora  prestarão , com as mãos postas  sobre os santos evangelhos, o seguinte juramento.

“Eu ____________________________________  prometo, tomando por testemunhas os irmãos aqui presentes, cumprir, no desempenho do cargo de____________________________, as disposições  do presente Estatuto, exercendo-a com fidelidade e probidade. Assim me auxilie a graça de Deus.



                                      ANEXOS
          
 1-     ORAÇÃO PARA ANTES DAS REUNIÕES:

- Em nome do Pai e do filho e do Espírito santo.
-Amém.
-Louvado seja o Santíssimo  Sacramento.
-Para sempre seja louvado.

Amantíssimo Jesus,
Nós postados diante de vós,
Com o coração nos lábios,
Suplicamos um raio de luz,
Para que com o auxilio do Divino espírito santo,
Possamos levar com proveito,
A bom termo os trabalhos desta sessão.

Assim seja.


 2-         NO FIM DA SESSÃO

Ó amantíssimo Jesus sacramentado,/
Confiados na vossa excessiva bondade,/
Suplicamos que vos digneis /
Aceitar os trabalhos desta sessão./

Abençoai-os /
para que surtam efeito,/
Para glorificação do vosso santo nome./

 Agradecemos /
O auxílio que nos tendes dispensado/
E pedimos nos concedais /
Força e bons desejos /
Para que cada um de nós/
Mesmo fora deste recinto/
Saiba praticar com obras e propaganda/
A devoção ao santíssimo sacramento.

Assim seja.


 1- Tão sublime sacramento/
Adoremos neste altar/
Pois o antigo testamento/
Deu ao novo o seu lugar. /
Venha a fé,/
Por suplemento, /
Os sentidos completar.

2- Ao eterno Pai cantemos, /
E a Jesus o salvador, /
Ao Espírito  exaltemos, /
Na trindade eterno amor, /
Ao Deus Uno e trino demos/
A alegria do louvor. Amém.




          Cargo
               Nome
BISPO DIOCESANO:
Dom. Messias dos Reis Silveira
DIRETOR ESPIRITUAL:
Pe . Cornélio José dos santos.
PROVEDOR:
Sebastião Balbino de Araújo.
VICE-PROVEDOR:
Erival dias Bispo
SECRETÁRIO:
Raimundo Silva Ramos.
TESOUREIRO:
Nelson Dias Bispo.
CONSELHEIRO:
Eli Cardoso Ferreira
CONSELHEIRO
Manoel de Paula Machado
CONSELHEIRO:
Domingos de Castilho














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